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Marcio Luiz da Silva

Entre Rios (SC)

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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Marcio Luiz da Silva
Comentário · há 11 anos
Muito bom questionamento professor! Salutar ainda questionarmos o seguinte: Com a execução da pena em duplo grau apenas, nas execuções civis, também deveria valer esta máxima. E mais. Lei da ficha limpa, que sem condenação final transitada em julgado, não há culpado, o que permitiu neste ultimo pleito um numero enorme de candidatos, eleitos, condenados já em segundo grau!!! Desta forma, com a manifestação do STF sobre a execução de pena em segundo grau, temos a clara inversão de papeis, que é o Judiciário legislando, pela omissão do legislativo.
Em nosso pais, o legislativo faz leis para casos específicos, ou seja, legisla de acordo com a demanda. O judiciário julga e também interage com a sociedade, ou seja, escuta o clamor popular para executar penas, que como já citado, há casos e casos, onde ora decide de uma maneira, ora de outra (de acordo com a mídia que o caso apresenta) e de passagem, podemos eleger Moro Presidente e Japones da Federal para vice. Não dá segundo turno... (Sou a favor do cumprimento da pena sim, porém o caso deve seguir seus tramites, ou a lei deve ser alterada, em nome da segurança jurídica, pois mudanças para cada caso em questão, teremos uma espécie de ditadura judiciária, pois a própria Constituição Federal, neste caso, poderá ser interpretada de forma a atender aos"interesses"dos julgadores, interpretes da Lei e estes de acordo com o ibope do caso em discussão).
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Marcio Luiz da Silva
Comentário · há 11 anos
Parabéns pela realização da palestra sobre o novo CPC. Continuem compartilhando o conhecimento e contribuindo para um Brasil melhor.
Marcio
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Recomendações

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Renato Porto, Advogado
Renato Porto
Comentário · há 8 anos
Um grupo formado por 6 (SEIS) juízes deve ser realmente representativo da magistratura!
Concordo que o CNJ não tem funcionado a contento, mas ainda assim tem funcionado melhor que as corregedorias, e, infelizmente, no Brasil é assim que temos de escolher entre o pior e ruim, e neste caso o pior é deixar por conta só das corregedorias. O CNJ não funciona bem, mas ainda funciona mais que as corregedorias locais.
Imunidade para advogado cometer crime? Não sabia que tínhamos essa prerrogativa!
Na verdade, o a irresignação desta meia dúzia de juízes é o art. 2º do PL 8.347/2017, que inclui o art. 43-A ao EOAB:
"Art. 43-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado relacionada nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do art. 7º, impedindo ou limitando o exercício da advocacia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se o agente público praticar ato atentatório à integridade física ou à liberdade do advogado.

§ 2º Nos casos de condução ou prisão arbitrária, sem prejuízo do disposto no § 1º, o agente público estará sujeito à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 (três) anos.

§ 3º Não constitui crime a decisão judicial que determine a prisão em flagrante ou provisória do advogado, ainda que modificada por instância superior, desde que proferida nos termos da lei."

A pergunta que fica é: por que será?
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